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Educação de Jovens e Adultos
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Autorização para funcionamento de Curso de Educação para Jovens e Adultos
Nos termos das Deliberações CEE nº 231 e 285
- A organização curricular destes cursos pode ser feita sob a forma de fases, etapas, períodos ou módulos e desenvolvidas de modo seriado e/ou modo disciplinar
- Nenhuma fase, etapa, período ou módulo pode ter duração inferior a 6 (seis) meses, "inclusive e especialmente" aquela que representar o último passo para conclusão do Ensino Fundamental ou Médio
- Nenhuma fase/etapa poderá ter carga horária inferior a 300 horas, se equivalente às quatro últimas séries do Ensino Fundamental, ou 360 horas se equivalente ao Ensino Médio
- O plano do curso deve dizer, de modo explícito, a metodologia empregada
- Só poderão receber certificados os estudos completados em estrita consonância com o disposto no Lei 9.394/96, ou seja, 15 anos completos para conclusão do Ensino Fundamental, ou 18 anos para conclusão do Ensino Médio
- Inclui-se, no currículo, uma língua estrangeira, de oferta obrigatória e de prestação facultativa pelo aluno do Ensino Fundamental e obrigatória pelo aluno de Ensino Médio
- Nenhuma instituição de ensino poderá iniciar cursos de Educação para Jovens e Adultos sem estar devidamente autorizada, independentemente de laudo favorável da Inspeção Escolar
- A oferta de Exames Supletivos é atribuição exclusiva do Estado, e não pode ser substituída por nenhuma Instituição autorizada a ministrar Curso de Educação para Jovens e Adultos
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